Em razão do excesso, justa causa é revertida pela Justiça do Trabalho
O juiz Osvani Soares Dias, titular da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reverteu a justa causa aplicada a um ex-funcionário da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática S/A, que foi dispensado por ter deixado um cliente esperando na linha por quase um minuto. Para o magistrado, o mal atendimento prestado a um único cliente não configura ato passível de ser punido com justa causa, porque há evidente desproporção entre a conduta praticada e a punição aplicada.
Após ser dispensado por justa causa, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da demissão motivada e o consequente pagamento das verbas rescisórias. Em defesa, a empresa disse que a demissão aconteceu por conta do desleixo e da conduta desidiosa do trabalhador. Narrou que, certa vez, em junho deste ano, o funcionário deixou um cliente esperando, na linha telefônica, por 55 segundos, até que o cliente desligou, e que o funcionário não retornou a ligação posteriormente. Disse, ainda, que o trabalhador teve uma falta injustificada ao trabalho, pela qual sofreu advertência.
Na sentença, o magistrado lembrou que a justa causa se dá quando um ilícito trabalhista, tipificado em lei, abala a confiança entre as partes, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por culpa do infrator, que deve arcar com os ônus econômicos da ruptura do vínculo. A demissão motivada é uma sanção que rompe o princípio da continuidade da relação de emprego e impede a percepção de certas verbas rescisórias. Por isso, frisou o magistrado, cabe ao empregador, no caso, provar a existência de motivo para este tipo de dispensa, demonstrando tipicidade, gravidade, proporcionalidade, imediatidade, nexo de causalidade, inexistência de punição anterior e voluntariedade da conduta do trabalhador.
No caso concreto, revelou o juiz, a prova do desleixo e da suposta conduta desidiosa do autor da reclamação é frágil e não autoriza a aplicação da justa causa. O atendimento telefônico defeituoso realizado pelo trabalhador, em junho de 2018, de apenas um cliente, desde de que não esteja acompanhado de outras circunstâncias agravadoras praticadas pelo empregado, não configura ato passível de ser punido com justa causa, porque há evidente desproporção entre a conduta praticada e a punição aplicada.
Além disso, a empresa não observou o princípio da imediatidade, uma vez que o ato faltoso teria ocorrido em 11 de junho de 2018 e a demissão por justa causa se deu apenas em 04 de julho de 2018, quase um mês após a conduta faltosa faltosa do empregado, ressaltou o juiz.
Quanto à ausência injustificada, o magistrado explicou que uma única falta, mesmo que sem justificativa, não é motivo apto para justificar a dispensa motivada do trabalhador.
Com esses argumentos, o juiz declarou inexistente a justa causa alegada, declarando a dispensa sem justa causa do trabalhador, que deverá receber indenização do aviso prévio, saldo de salários, gratificação natalina e férias proporcionais, além do FGTS com a multa de 40%.
Cabe recurso contra a sentença.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 0000980-95.2018.5.10.0103 (PJe) (fonte: www.trt10.jus.br)