Empresa aérea é condenada a indenizar padrinho que perdeu casamento
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deu provimento a recurso de consumidor para condenar a empresa Gol Linhas Aéreas S/A a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por atraso em trecho de viagem que impossibilitou a participação do mesmo como padrinho em cerimônia de casamento.
Segundo o acórdão do Colegiado, a viagem frustrada compreendia o percurso Brasília/São Paulo/Juazeiro do Norte, para o dia 13/01/2018, com previsão de saída de Brasília às 17h30 e chegada a São Paulo (Guarulhos) às 19h55; saída de São Paulo às 21h20 e chegada a Juazeiro do Norte às 23h10. O objetivo da viagem programada pelo autor era a participação, como padrinho, em cerimônia de casamento de familiar, marcada para às 8h30 do dia seguinte à viagem, e o retorno a Brasília se daria no dia seguinte às 14h55.
O autor, após realização do check in no aeroporto de Brasília, constatou que o atraso do primeiro trecho inviabilizaria sua conexão em tempo hábil para chegar ao destino final no tempo previsto. Assim, decidiu não embarcar, uma vez que não lhe foi ofertada realocação em outro voo.
Os magistrados constataram que as provas trazidas aos autos pelo autor não foram impugnadas pela empresa requerida, além de terem verificado que ambos os trechos foram adquiridos no mesmo ato, “do que se conclui que o intervalo de conexão foi definido pela Cia Aérea”.
O Colegiado concluiu, por fim, que “sendo insuficiente para os procedimentos de conexão o intervalo definido pela companhia aérea, está plenamente justificada a desistência de embarque do autor e, caracterizada a falha na prestação do serviço, demonstrado ser caso de indenização por danos morais”. (fonte: www.tjdft.jus.br; PJe: 0719509-26.2018.8.07.0016)